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DESIGNANDO CARTÉIS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS ESTRANGEIRAS E TERRORISTAS GLOBAIS

Publicada em 21/01/25 às 12:19h - 31 visualizações

por Autor: Eratóstenes Edson Ramalho de Araújo


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 (Foto: Autor: Eratóstenes Edson Ramalho de Araújo )
Abaixo a tradução - o texto original logo em seguida - de uma das ORDENS EXECUTIVAS assinadas por Donald Trump nesta segunda-feira, 20 de janeiro de 2025. É o cumprimento de mais uma promessa de sua campanha eleitoral. Como o próprio título explicita, a medida tem repercussão também em outros países.

Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA), 8 U.S.C. 1101 et seq., a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA), 50 U.S.C. 1701 et seq. é por meio deste ordenado:

Seção 1. Objetivo. Esta ordem cria um processo pelo qual certos cartéis internacionais (os Cartéis) e outras organizações serão designados como Organizações Terroristas Estrangeiras, consistente com a seção 219 da INA (8 U.S.C. 1189), ou Terroristas Globais Especialmente Designados, consistente com IEEPA (50 U.S.C. 1702) e Ordem Executiva 13224 de 23 de setembro de 2001 (Bloqueio de Propriedade e Proibição de Transações com Pessoas que Cometem, Ameaçam Cometer ou Apoiam o Terrorismo), conforme alterado.

(a) Os cartéis internacionais constituem uma ameaça à segurança nacional além daquela representada pelo crime organizado tradicional, com atividades abrangendo:

(i) convergência entre eles e uma gama de atores extra-hemisféricos, de organizações terroristas estrangeiras designadas a governos estrangeiros antagônicos;

(ii) sistemas adaptativos complexos, característicos de entidades envolvidas em insurgência e guerra assimétrica; e

(iii) infiltração em governos estrangeiros em todo o Hemisfério Ocidental.

Os cartéis se envolveram em uma campanha de violência e terror por todo o hemisfério ocidental que não apenas desestabilizou países com importância significativa para nossos interesses nacionais, mas também inundou os Estados Unidos com drogas mortais, criminosos violentos e gangues cruéis.

Os cartéis controlam funcionalmente, por meio de uma campanha de assassinato, terror, estupro e força bruta, quase todo o tráfico ilegal pela fronteira sul dos Estados Unidos. Em certas partes do México, eles funcionam como entidades quase governamentais, controlando quase todos os aspectos da sociedade. As atividades dos cartéis ameaçam a segurança do povo americano, a segurança dos Estados Unidos e a estabilidade da ordem internacional no hemisfério ocidental. Suas atividades, proximidade e incursões no território físico dos Estados Unidos representam um risco inaceitável à segurança nacional para os Estados Unidos.

(b) Outras organizações transnacionais, como Tren de Aragua (TdA) e La Mara Salvatrucha (MS-13) representam ameaças semelhantes aos Estados Unidos. Suas campanhas de violência e terror nos Estados Unidos e internacionalmente são extraordinariamente violentas, cruéis e ameaçam similarmente a estabilidade da ordem internacional no Hemisfério Ocidental.

(c) Os cartéis e outras organizações transnacionais, como TdA e MS-13, operam dentro e fora dos Estados Unidos. Eles representam uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, política externa e economia dos Estados Unidos. Declaro uma emergência nacional, sob IEEPA, para lidar com essas ameaças.

Sec. 2. Política. É política dos Estados Unidos garantir a eliminação total da presença dessas organizações nos Estados Unidos e sua capacidade de ameaçar o território, a segurança e a proteção dos Estados Unidos por meio de suas estruturas extraterritoriais de comando e controle, protegendo assim o povo americano e a integridade territorial dos Estados Unidos.

Sec. 3. Implementação. (a) No prazo de 14 dias a partir da data desta ordem, o Secretário de Estado tomará todas as medidas apropriadas, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Procurador-Geral, o Secretário de Segurança Interna e o Diretor de Inteligência Nacional, para fazer uma recomendação sobre a designação de qualquer cartel ou outra organização descrita na seção 1 desta ordem como uma Organização Terrorista Estrangeira consistente com 8 U.S.C. 1189 e/ou um Terrorista Global Especialmente Designado consistente com 50 U.S.C. 1702 e Ordem Executiva 13224.

(b) No prazo de 14 dias a partir da data desta ordem, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna tomarão todas as medidas apropriadas, em consulta com o Secretário de Estado, para fazer preparativos operacionais sobre a implementação de qualquer decisão que eu tomar para invocar o Alien Enemies Act, 50 U.S.C. 21 et seq., em relação à existência de qualquer invasão qualificada ou incursão predatória contra o território dos Estados Unidos por um ator qualificado, e para preparar as instalações necessárias para agilizar a remoção daqueles que podem ser designados sob esta ordem.

Sec. 4. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo ou agência, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem deve ser implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade das dotações.

(c) Esta ordem não pretende, e não cria, nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus executivos, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

CASA BRANCA,

20 de janeiro de 2025.

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